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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 28

Por seu lado, a Diretiva 2011/99/UE7 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à

decisão europeia de proteção, dispõe acerca do reconhecimento mútuo das medidas de proteção decretadas

em matéria penal.

Na sequência deste processo, foi aprovada a Diretiva 2012/29/UE8 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de outubro, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da

criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2001/220/JAI, de 15 de março,9, visando rever

e complementar os princípios estabelecidos nesta Decisão-Quadro e avançar de forma significativa no âmbito

da proteção das vítimas em toda a União, nomeadamente no contexto do processo penal.

Logo no artigo 1.º, esclarece-se que “a presente diretiva destina-se a garantir que as vítimas da criminalidade

beneficiem de informação, apoio e proteção adequados (…)”, sendo que o capítulo 4 da diretiva, intitulado

proteção das vítimas e reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção, prevê, no artigo

18.º (Direito a proteção) que “os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as

vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação,

nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos (…). Se necessário, essas medidas devem

incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física

das vítimas e dos seus familiares”.

O artigo 22.º (Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção)

dispõe que “1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das

vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de

proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo

penal, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e

repetida, à intimidação e à retaliação (…)”. No caso de a vítima ser criança, a diretiva prevê uma série de

disposições específicas, nomeadamente a constante do artigo 24.º (Direito das crianças vítimas a proteção

durante o processo penal). Para além do previsto, ao nível processual, nos artigos 19.º (Direito à inexistência de

contactos entre a vítima e o autor do crime), 20.º (Direito a proteção durante as investigações penais), 21.º

(Direito à proteção da vida privada) e 23.º(Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de

proteção durante o processo pena).

No preâmbulo da mencionada Diretiva, o considerando n.º 17 refere que “(…) as mulheres vítimas de

violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados,

devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo

de violência”. O ponto 18 desta Diretiva, que, tal como o ponto anterior, também discorre sobre o conceito deste

tipo de violência, refere que “as vítimas de violência em relações de intimidade podem precisar de medidas de

proteção especiais. As mulheres são afetadas por este tipo de violência de modo desproporcionado, e a situação

pode ser ainda mais grave se a mulher depender do autor do crime em termos económicos ou sociais ou no que

se refere ao seu direito de residência”.

No ponto 11, a Diretiva clarifica que “a presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros

podem reforçar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais

elevado”. E o ponto 52 da Diretiva dispõe que “devem ser previstas medidas para proteger a segurança e a

dignidade das vítimas e dos seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a

retaliação, tais como medidas cautelares, decisões de proteção ou ordens de afastamento”.

No ponto 53 considera-se que “o risco de que a vítima seja objeto de vitimização secundária e repetida, de

intimidação e de retaliação, quer da responsabilidade do autor do crime quer em resultado da sua participação

no processo penal, deve ser limitado organizando o processo de forma coordenada e respeitosa (…) os Estados-

7 De acordo com o artigo 24.º, esta diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 8 Esta diretiva não foi ainda transposta para o ordenamento jurídico português, sendo o prazo de transposição o dia 16 de novembro de 2015. 9 Nos termos desta Decisão-Quadro, os Estados-membros devem, nomeadamente, prever medidas de proteção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal. Neste contexto, deverão ser garantidos à vítima, entre outros, o direito à segurança e proteção da vida privada. Esta Decisão tinha como objetivo a harmonização das normas e das práticas, no quadro do processo penal, em relação ao estatuto e principais direitos das vítimas da criminalidade na União Europeia, tendo inspirado as disposições contidas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro de 2013), em relação à configuração do “estatuto de vítima” no âmbito da violência doméstica.