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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 26

Resumo: O objeto de análise deste artigo centra-se na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas,

assinalando as novidades mais significativas no âmbito judiciário: o novo regime de detenção; o de aplicação de

medidas de coação urgentes; e o das declarações para memória futura. Na sua análise crítica, o autor, refere

especificamente a mediação penal, a articulação de jurisdições e a ordem de afastamento do agressor.

 NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires; DUARTE, Pedro Miguel

Rodrigues – Contributos para a construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência

doméstica: georreferenciação do perigo. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126

(abr./jun. 2011), p. 199-218. Cota: RP-179.

Resumo: Na construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência doméstica, numa ótica

de georreferenciação do perigo, torna-se indispensável procurar assegurar a proteção das vítimas, por parte de

todos os intervenientes - magistraturas, órgãos de polícia criminal e reinserção social - desiderato do sistema a

projetar que aqui se descreve.

O objeto do presente trabalho incide sobre a aplicação de medidas de coação ao agressor, no âmbito da

prática de um crime de violência doméstica, medidas essas, previstas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro:

a medida de o agressor não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido, ou onde habite a

vítima, e a medida de o arguido não contactar com a vítima, ou frequentar certos lugares ou meios. É possível

que essas medidas sejam controladas com recurso a meios técnicos de controlo à distância.

 SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (atualizada e aumentada).

Lisboa: Quid Juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012.

Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do crime

de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime, as condutas

tipificadas abrangem as situações de maus-tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que envolvam a lesão

grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que assente numa

expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima». O autor refere a

possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima assim o exijam, tais

como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e

porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça qualquer forma de

representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu comportamento. Assim se prevê

a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida não pode deixar de ser enquadrada

em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda do exercício do poder paternal». Estas

medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção da vítima quer no que respeita à

penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a vítima, bem como a ideia de que

poderá exercer sobre esta qualquer atuação.

 SOTTOMAYOR, Maria Clara – Temas de direito das crianças. Coimbra: Almedina, 2014. 355 p.

(Monografias). ISBN 978-972-40-5588-6. Cota: 28.06 - 303/2014.

Resumo: Neste livro, a Conselheira Maria Clara Sottomayor apresenta um conjunto de estudos relativos ao

direito das crianças. Dentre estes, destaca-se o estudo intitulado: «Abuso sexual e proteção das crianças nos

processos de regulação das responsabilidades parentais», que trata da questão das alegações de abuso sexual

em processos de regulação das responsabilidades parentais, relativas a crianças de 4-5 anos, em que os abusos

não deixam vestígios físicos nem biológicos e o sistema judicial não está preparado para compreender e

valorizar as declarações das crianças. Relativamente a esta questão, a autora defende a necessidade de

articulação entre os processos tutelares cíveis e os processos penais, a audição das crianças por profissionais

especializados e a primazia da proteção das crianças nos processos tutelares cíveis, mesmo nos casos em que

no processo-crime não se reuniu prova suficiente para uma condenação. A autora defende mesmo uma

mudança de paradigma: considera que o atual sistema sobrepõe a relação da criança com ambos os pais às

necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o direito penal)

e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem violência.