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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 22

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Lisete Gravito e Alexandre Guerreiro (DILP), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Alexandra Pereira da Graça e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 21 de janeiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa

alterar o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência às suas vítimas), e o Decreto -Lei n.º 314/78,

de 27 de outubro (relativo à Organização Tutelar de Menores), com o objetivo de garantir maior proteção

a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, a presente iniciativa procura responder às exigências

dos artigos 26.º (Proteção e apoio para crianças testemunhas) e 31.º (Custódia, direitos de visita e segurança)

da Convenção de Istambul, que referem expressamente que «As Partes tomarão as medidas legislativas ou

outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os direitos e as

necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da

presente Convenção sejam devidamente tomados em conta» e, ainda, que «As Partes tomarão as medidas

legislativas ou outras necessárias para assegurarque o exercício de direitos de visita ou de custódia não

comprometa os direitos e a segurança da vítima ou das crianças».

Por outro lado, tal como é sublinhado pelo proponente, o Código Penal, no seu artigo 152.º, reforçou a

proteção das vítimas de violência doméstica, alargando a abrangência do crime e assumindo a importância das

penas acessórias, mas o Código Civil, no seu artigo 1906.º, ao assumir o exercício comum das

responsabilidades parentais dos filhos menores, atribui, pela regra, a mesma responsabilidade a vítimas e

agressores, podendo ocorrer, não raramente, situações de tensão, «em que um tribunal penal aplica ao agressor

uma medida de coação de afastamento da vítima e o tribunal de família decreta um regime de visitas sem

condicionamento, favorecendo a revitimação».

Neste contexto, com o objetivo de eliminar «a tensão que subjaz, hoje, entre direito penal e direito da

família», propõe-se alterar as seguintes disposições: o artigo 1906.º do Código Civil, excluindo da regra

da partilha comum das responsabilidades parentais os progenitores responsáveis por violência doméstica,

maus-tratos ou abuso sexual de menores; o artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, através

da suspensão ou restrição das visitas do agressor, quando existam indícios de violência doméstica; e o

artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 314/78, relativo à Organização Tutelar de Menores, precisamente no mesmo

sentido.