O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74 20

último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes,

tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente

pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo

em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade

manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de

ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do

filho.

7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de

grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que

favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”

Já o artigo 14.º da Lei 112/2009 que o PJL pretende alterar, versando sobre a atribuição do estatuto de vítima,

determina que:

“1 – Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que

a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,

para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.

2 – No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os

direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação

de queixa.

3 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo

este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e

judiciários.

4 – A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo

agir sob os ditames da boa fé.”

Por fim, o artigo 148.º da OTM, referente à conjugação de decisões, indica o seguinte;

“1 – As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de proteção, ainda que provisórias, devem

conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário,

à revisão da medida anteriormente decretada.

3 – No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o

Ministério Público:

a) Comunica a situação à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente; ou

b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção.”

Encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa:

No âmbito da proteção das vítimas de violência, está pendente nesta legislatura (aguarda agendamento em

Plenário) o PJL 92/XII (1.ª), do PCP, que Reforça a Proteção das Vítimas de Violência; iniciativa que constitui a

retoma com alterações do PJL 75/XI (1.ª), apresentado pelo PCP em 25/11/2009, “Reforça a Proteção das

Vítimas de Violência”, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Na X Legislatura, conjuntamente com os PJL 578/X (3.ª) (CDS-PP) e 587/X (4.ª) (BE), e com a PPL 248/X

(4.ª) (Gov) – que deu origem à Lei da Violência Doméstica (Lei n.º 112/09, de 16/09), foi discutido na

generalidade em 12/02/2009, o PJL 657/X (4.ª) do PCP, “Reforça a Proteção das Vítimas de Violência”, que foi

rejeitado com os votos a favor do PCP, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc), com os votos contra do PS, e com a

abstenção do PSD, CDS-PP, BE e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc).

– PJL 633/XII (3.ª) (PS) Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de

vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades