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11 DE FEVEREIRO DE 2015 15

Resumo: O autor reflete sobre a legitimidade da extinção dos vínculos dos trabalhadores da Administração

Pública, ou seja, sobre os “despedimentos na Função Pública”, tendo em conta as recentes alterações à

legislação e o quadro normativo em vigor.

PIRES, Miguel Lucas – Será mesmo inadmissível "despedir funcionários públicos"? Reflexões em

torno do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 474/2013, de 29 de Agosto. Coimbra: Almedina, 2014. 210

p. (Monografias). ISBN 978-972-40-5575-6. Cota: 04.36 – 213/2014

Resumo: O presente livro aborda a questão da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional,

de um despedimento produzido na sequência de um processo de requalificação. O autor apresenta uma reflexão

crítica sobre esse acórdão, analisa os seus fundamentos e sugere eventuais alternativas. Traça um quadro

exaustivo desta questão, permitindo uma melhor compreensão do problema e das suas consequências práticas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a Lei n.º 7/2007, de 12 de abril, relativa ao Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP),

modificada, estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral

do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e

universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes

Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do

Estado, que possuem estatuto próprio.

O Título II da Lei, artigos 8.º e seguintes, definem o regime das carreiras do pessoal ao serviço das

administrações públicas.

Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira

e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória,

respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de

contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o

exercício de funções de confiança ou assessoria.

No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2, do EBEP determina que o exercício de

funções relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos

interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º

30/1984, de 2 de agosto, modificada, que adota medidas para a reforma da Função Pública (vigente até 1 de

janeiro de 2016), no seu artigo 15.º dispõe sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.

Os princípios gerais que regulam o regime contributivo do pessoal que exerce funções na administração geral

do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e

universidades públicas decorrem do Título III, Capítulo III – direitos retributivos, do EBEP, artigos 21.º e

seguintes.

No que concerne ao regime de mobilidade nas administrações públicas, são os artigos 81.º a 84 do EBEP

que definem as respetivas regras. Integrados no Título V – Gestão da atividade profissional, Capítulo I –

Planificação de recursos humanos. O artigo 81.º rege a mobilidade dos funcionários de carreira, o artigo 82.º a

mobilidade por atos de violência doméstica, o artigo 83.º provisão e mobilidade de pessoal, realizadas em

conformidade com os termos constantes de acordos coletivos e o artigo 84.º mobilidade voluntária em

administrações públicas.

Instituída em janeiro de 2013, no âmbito do Ministério das Finanças e Administrações a Comissão de

coordenação do emprego público, por via do grupo de trabalho sobre a mobilidade administrativa definiu

orientações, entre outras, no sentido de regular a mobilidade na administração pública, mais concretamente,

propondo a alteração do artigo 84.º do EBEP, relativo à mobilidade voluntária entre as administrações públicas.

Orientações materializadas na aprovação da Lei n.º 15/2014, de 16 de setembro, que adota medidas de

racionalização do setor público e outras medidas de reforma administrativa.