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11 DE FEVEREIRO DE 2015 11

Desde 1 de janeiro de 2009 passaram a aplicar-se os instrumentos de mobilidade geral (cedência de

interesse público e mobilidade interna), previstos nos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro10

(versão consolidada), mantendo-se na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os instrumentos de mobilidade

especial destinados à mobilidade dos trabalhadores envolvidos em processos de reorganização de serviços.

Passados seis anos após a entrada em vigor da citada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabeleceu

o regime comum de mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, o XIX Governo

Constitucional sustenta a existência de dificuldades e resistência à sua aplicação, apontando críticas ao sistema

da mobilidade especial, designadamente a omissão relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados

em situação de mobilidade, bem como a falta de acompanhamento e de orientação profissional desses

trabalhadores por entidade especializada, tendo em vista a sua rápida e bem-sucedida reintegração

profissional11. Acresce o facto de não existir um limite temporal máximo para a permanência em situação de

mobilidade especial, o que leva em muitos casos a que os trabalhadores permaneçam nessa situação durante

vários anos muitas vezes até à idade da reforma.

Face ao exposto, o Governo procedeu à revogação da supracitada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,

propondo um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a necessária

articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo sistema,

centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções

públicas que sejam colocados em situação de requalificação, de acordo com a exposição de motivos da Proposta

de Lei n.º 154/XII, que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando

a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

Nos termos da referida iniciativa, a duração máxima do período de requalificação não abrange os

trabalhadores que detenham vínculo correspondente a nomeação, em função da sua integração em carreiras

relacionadas com o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relacionadas com

as missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes, a representação externa do

Estado, as informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública e a inspeção.

A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), entidade gestora do sistema,

é responsável por um acompanhamento individual de todos os trabalhadores, não só com o objetivo de lhes

proporcionar um adequado plano de formação, mas também para lhes prestar a devida orientação profissional.

Acresce que eram também objetivos da supracitada Proposta de Lei n.º 154/XII dar cumprimento ao

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica12, prevendo, no âmbito da

reforma da Administração Pública a concretizar durante o ano de 2013, promover a mobilidade dos trabalhadores

nas administrações central, regional e local; preparar um plano abrangente para promover a flexibilidade, a

adaptabilidade e a mobilidade dos recursos humanos na administração pública, nomeadamente através da

oferta de formação, nos casos em que for necessário. Introduzir regras para aumentar a mobilidade dos

profissionais de saúde (incluindo médicos) dentro e entre as várias Administrações Regionais de Saúde.

Em 29 de julho de 2013, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou o Texto

Final relativo à Proposta de Lei n.º 154/XII/2ª, tendo sido aprovado13, em sede de votação final global, que após

fixação da Redação final deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 177/XII que estabelece o regime jurídico da

requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da

Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração

ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de

abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º. 11 Cfr. a Proposta de Lei n.º 154/XII. que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública. 12 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 13 Com os votos a favor do PSD e CDS-PP e com os votos contra do PS, PCP, BE, e PEV.