O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2015 9

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso

de aprovação, esta será a primeira. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Revoga

o regime de requalificação (primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”. Quanto à entrada em vigor

da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º1.

O Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP)inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da supracitada lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto

[disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Tem uma norma revogatória que

revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, integralmente, e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, parcialmente.

Por razões de caráter informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de

todo um outro ato”2. Nesses termos, o título traduzindo sinteticamente o seu objeto deveria também passar a

fazer menção à revogação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida

lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas”. Como atrás se refere, a presente iniciativa altera a Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do

Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de

aprovação, esta será a primeira. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Revoga a

mobilidade especial e o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (revoga a Lei

n.º 80/2013, de 28 de novembro, e procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”. Quanto à

entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do

artigo 3.º3.

O Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e repristina a

Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em

revogações expressas de todo um outro ato”4. Nesses termos, o título traduzindo sinteticamente o seu objeto

deveria também passar a fazer menção à revogação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. As mesmas razões

valem para a referida repristinação. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Regime

Comum de Mobilidade entre Serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública (revoga a Lei n.º

80/2013, de 28 de novembro, e repristina a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro)”. Quanto à entrada em vigor da

iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º5.

1 Em caso de aprovação, esta iniciativa parece implicar um aumento de despesas para o Orçamento do Estado, pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação. 2 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203. 3 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação. 4 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203. 5 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.