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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 10

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 53.º, estabelece que é garantida aos trabalhadores a

segurança no emprego, sendo proibido os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou

ideológicos.

Com a revisão constitucional de 19826, autonomizou-se no Título II, sobre direitos, liberdades e garantias,

um capítulo específico respeitante aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, tendo a garantia da

segurança no emprego passado a ser consagrada expressamente como direito, liberdade e garantia dos

trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O artigo 53.º – que se mantém inalterado, no texto constitucional, desde a

primeira revisão constitucional – beneficia, por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, do

regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não

apenas as entidades públicas, mas também as entidades privadas (Acórdão n.º 581/91)7.

Em 2006, foi aprovada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro8 (versão consolidada), que estabeleceu o regime

comum de mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, visando o seu aproveitamento

racional, designadamente, através de um conjunto de regras que definiram a situação de mobilidade especial

aplicável aos trabalhadores em funções públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos

e serviços, estabelecendo o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação.

De acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 81/X que deu origem à mencionada Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, o Governo “pretende elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal,

flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços existentes e adotando novas medidas que promovam

a formação, requalificação profissional ou reinício de atividade profissional do pessoal, na administração pública

e noutros sectores, sem prejuízo da manutençãodo regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade

geográfica estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho9”.

A supracitada Proposta de Lei n.º 81/X qualifica “como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a

transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial, introduzindo alterações nos

respetivos regimes de forma a torná-los mais operacionais. (…) São ainda previstos outros instrumentos de

mobilidade, estes especiais, acionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de

racionalização de efetivos, procedendo-se à revogação do regime legal vigente, que a prática demonstrou ser

incapaz de favorecer a mobilidade do pessoal e de promover a sua qualificação e o desenvolvimento de novas

competências”.

No que diz respeito à mobilidade especial a aludida iniciativa salienta que, “foi concebido um processo de

apoio ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, que se desenvolve por três fases: a fase de

transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que tem

início finda a fase de requalificação). O processo de apoio cessa apenas com o reinício de funções, a

aposentação, a desvinculação voluntária da Administração Pública ou a aplicação de pena disciplinar expulsiva

da Administração Pública.

Nos termos da iniciativa, são previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal colocado em situação de

mobilidade especial durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas

capacidades profissionais, criando melhores condições ao reinicio de funções, outras a apoiar a requalificação

ou reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinicio da atividade profissional, na

Administração Pública ou fora dela.

6 Introduzida através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 7 Cfr. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 1049. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/X, apresentada pelo XVII Governo Constitucional, à Assembleia da República. A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro foi alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 9 Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, tendo sido revogado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.