O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74 16

A lei introduz modificações imprescindíveis para promover a mobilidade dos funcionários públicos, com um

duplo objetivo: conseguir, num contexto de redução dos gastos públicos, transferir recursos humanos para

unidades deficitárias e permitir que as pessoas que trabalham na Administração Pública tenham outras vias de

desempenho profissional para completar a sua carreira administrativa.

Com estes objetivos, flexibiliza-se a dependência funcional dos funcionários temporários, clarifica-se o

regime aplicável à suposta mobilidade voluntária entre as administrações territoriais, e cria-se a situação

administrativa de serviços (serviço ativo, serviços especiais, excedentários, suspensão de funções, entre outros)

na administração civil para o pessoal militar.

Considerando que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na

administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos

institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o portal do Ministério das Finanças e

Administrações Públicas a consulta da legislação e informação disponível.

FRANÇA

Em França, existem três regimes de função pública, a função pública de Estado civil e militar, a função pública

territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um

estatuto próprio.

Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e

adaptações à realidade atual, destacamos, apenas, os diplomas principais.

Direitos e obrigações dos funcionários

A Lei n.º 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, define os direitos e obrigações dos funcionários, conhecida

por loi Le Pors. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com

funções públicas territoriais e hospitalares e a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de

cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários

públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento seguido ou não de integração.

Estatuto da função pública do Estado

A Lei n.º 84-16 de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado,

regulamentada pelo Decretos n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, modificado, que especifica o regime

particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções e

pelo Decreto n.º 86-83, de 17 janeiro de 1986 que contém disposições gerais aplicáveis aos funcionários do

Estado em situação contratual.

Estatuto da função pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar.

As Leis n.º 84-53, de 26 janeiro de 1984 e n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente, o estatuto

da função pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas

situações de mobilidade na função pública.

Regime de mobilidade

No que concerne ao regime de mobilidade, em conformidade com o disposto nos diplomas referidos, e de

acordo com a informação sistematizada constante do sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr, a

mobilidade verifica-se nos seguintes casos:

– Mobilité en position d'activité: consiste numa mudança interna ou externa no âmbito do departamento

ministerial, autoridade local ou estabelecimento de saúde pública;

– Disponibilité: situação do funcionário que cessa de exercer a sua atividade profissional durante um certo

período de tempo;

– Détachement: situação dos cidadãos funcionários de um país europeu que se encontram colocados num

serviço diferente do seu serviço de origem. Exerce a suas funções e são remunerados pelo serviço de

acolhimento; e