O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2015 19

do exercício comum das responsabilidades parentais, que assim o podia ser a vítimas e agressores, os

progenitores responsáveis por violência doméstica, maus-tratos ou abuso sexual de menores.

Nos artigos 3.º e 4.º (respetivamente, alteração ao artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16/09 e ao artigo 148.º da

OTM), pretende-se reforçar o estatuto de vítima previsto na Lei n.º 112/2009, de 16/09, através da suspensão

ou restrição das visitas do agressor, quando existam indícios de violência doméstica, bem como, e no mesmo

sentido, o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27/10, relativo à Organização Tutelar de Menores.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes

Determina a Constituição da República Portuguesa que “Portugal é uma República soberana, baseada na

dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa

e solidária.” (artigo 1.º). E define como tarefa fundamental do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade

de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais

e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (alínea d) do seu

artigo 9.º).

A Convenção de Istambul, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de

janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, dita o seguinte nos

seus artigos 26.º e 31.º:

“Artigo 26.º

Proteção e apoio às crianças testemunhas

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que os

direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito

de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tidos em conta na prestação de serviços de proteção

e apoio às vítimas.

2. As medidas adotadas nos termos deste artigo deverão incluir o aconselhamento psicossocial adequado à

idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da

presente Convenção e deverão ter devidamente em conta o interesse superior da criança.”

“Artigo 31.º

Direito de guarda, direito de visita e segurança

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

que os incidentes de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam tidos em

conta na tomada de decisões relativas à guarda das crianças e sobre o direito de visita das mesmas.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

que o exercício de um qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudique os direitos

e a segurança da vítima ou das crianças.”

Prescreve atualmente o Código Civil, no seu artigo 1906.º, sob a epígrafe Exercício das responsabilidades

parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, o seguinte:

“1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são

exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo

nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar

informações ao outro logo que possível.

2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular

importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão

fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor

com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este