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11 DE FEVEREIRO DE 2015 17

– Mise à disposition: o funcionário permanece vinculado ao seu serviço de origem que lhe paga o ordenado

mas presta serviço noutra entidade. Esta situação só pode ter lugar em caso de conveniência do serviço, com

o acordo do funcionário.

Refere-se que a Lei n.º 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na

função pública facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na

função pública territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 visa precisar os

procedimentos para a aplicação das principais disposições da lei. É acompanhado de um quadro-resumo da

entrada em vigor das disposições essenciais

Estatuto remuneratório

As normas que regulam o estatuto remuneratório da função pública de Estado civil e militar, da função pública

territorial, bem como da função pública hospitalar decorrem do Decreto n.º 85-1148, de 24 outubro de 1985,

modificado.

Quanto ao regime de carreiras, o sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr não só apresenta

informação sobre o assunto como disponibiliza a respetiva legislação.

Sobre a matéria em apreço, o Portal da função pública apresenta e disponibiliza, igualmente, informação e

legislação de relevo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem iniciativas pendentes conexas com as três a que se refere a presente Nota Técnica.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

A Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas quanto aos Projetos de Lei em apreço.

 Consultas facultativas

Não se sugere a realização de consultas adicionais, nomeadamente atento o facto de as iniciativas estarem

em discussão pública.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República em sede de apreciação pública dos

Projetos de Lei serão publicados nas respetivas páginas internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa parece implicar aumento de custos para o Orçamento do Estado,

mas falta informação que permita chegar a uma conclusão a este respeito.

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