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11 DE FEVEREIRO DE 2015 23

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho,

42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o

seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 314/78, de 27 de outubro, que “Revê a Organização Tutelar de Menores”, sofreu oito alterações, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a nona.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

112/2009, de 27 de outubro, que “Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à

proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000,

de 19 de dezembro», sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: «Altera o Código Civil e procede à segunda

alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e à nona alteração do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro

(Organização Tutelar de Menores), garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de

outras formas de violência em contexto familiar».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 5.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As modificações preconizadas assentam no disposto nos artigos 26.º e 31.º da Convenção de Istambul, de

11 de maio de 2011, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21

de janeiro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, que preconiza a

adoção de medidas, nos respetivos ordenamentos jurídicos, de normas de prevenção e combate à violência

contra as mulheres e a violência doméstica.

O artigo 26.º propõe a adoção de medidas que devem incluir o aconselhamento psicossocial adequado à

idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da

presente Convenção e devem ter devidamente em conta o interesse superior da criança. O artigo 31.º preconiza

a adoção de medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que o exercício de um

qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudique os direitos e a segurança da vítima

ou das crianças.