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11 DE FEVEREIRO DE 2015 27

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado de Lisboa contém uma série de disposições com conexão com o assunto em apreço,

nomeadamente o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 2 do

artigo 6.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo Tratado, bem como o artigo 8.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Protocolo n.º 8 anexo ao Tratado de Lisboa (relativo ao n.º 2

do artigo 6.º do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a

Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), assim como as duas primeiras declarações

anexas (Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Declaração ad n.º 2 do artigo

6.º do Tratado da União Europeia) e, sobretudo, a 19.ª (Declaração ad artigo 8.º3 do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia), que dispõe que “a Conferência acorda em que, nos seus esforços gerais

para eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, a União tem por objetivo, nas suas diversas políticas,

lutar contra todas as formas de violência doméstica. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas

necessárias para prevenir e punir tais atos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas”.

Por seu lado, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê, no n.º 1 do artigo 3.º (Direito à integridade do

ser humano), que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental”.

No concernente ao Tratado de Lisboa, considere-se especificamente o estabelecido pelos capítulos 3 e 4 do

Título V (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) do TFUE, respetivamente sobre cooperação judiciária em

matéria civil (artigo 81.º) e cooperação judiciária em matéria penal (artigos 82.º a 86.º), especialmente relevante

quando o caso em apreço se inscreve num contexto transnacional e em que, por exemplo, a questão da

regulação das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos se coloca entre

dois Estados-membros.

No âmbito do direito da União Europeia aplicável no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, o

direito à proteção das vítimas de violência está consignado na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de outubro.

Refira-se que, em 2011, a Comissão apresentou um pacote legislativo relativo ao reforço dos direitos das

vítimas na UE, que incluiu uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece

normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, independentemente

do tipo de crime em causa ou das circunstâncias ou do local em que foi cometido (COM/2011/275)4, visando

alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo

penal; uma comunicação sobre o reforço dos direitos das vítimas na União Europeia (COM/2011/274)5 e uma

proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

(COM/2011/276)6.

Na mencionada Comunicação, a Comissão refere, nomeadamente, que ”Garantir a segurança e a proteção

das pessoas expostas a atos de repetida violência por um mesmo agressor assume uma importância primordial.

Para prevenir e limitar o risco de maiores danos, a proteção é crucial e deve incluir a possibilidade de impor uma

medida de proibição ou de restrição ou uma decisão de proteção face ao agressor, a fim de evitar mais contactos

com a vítima”. Nos termos do regulamento proposto, as vítimas de crime (incluindo as de violência doméstica)

que beneficiassem de uma medida de proteção adotada num Estado-membro passariam a beneficiar de um

nível de proteção idêntico noutro Estado-membro, caso se deslocassem ou passassem a nele residir.

Por seu lado, a Resolução do Conselho, de 10 de junho de 2011, estabelece um roteiro para o reforço dos

direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal (o «Roteiro de Budapeste»). Através

desta resolução, os Estados-membros afirmaram que deveriam ser tomadas medidas ao nível da União para

reforçar os direitos, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade.

3 “Na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres”. 4 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=275&appLng=PT 5 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República. 6 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=276&appLng=PT