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11 DE FEVEREIRO DE 2015 31

Importa, por fim, sublinhar a importância de que se reveste o Relatório que contém recomendações à

Comissão sobre o combate à violência contra as Mulheres (2013/2004(INI)), de 31 de janeiro de 2014.

Do referido Relatório pode destacar-se a necessidade de prestar acompanhamento psicológico e social

adequado aos menores que tenham assistido a atos de violência contra um familiar próximo, pois correm um

risco enorme de serem afetadas por problemas emocionais e de relacionamento, bem como de ter devidamente

em conta, em todos os programas, as características das vítimas com necessidades especiais – como os

menores, as mulheres com deficiência, os imigrantes, as mulheres pertencentes a minorias, as mulheres idosas

e as pessoas não qualificadas ou com qualificações reduzidas ou em risco de exclusão social. Por outro lado,

considera que a Mutilação Genital Feminina (MGF), sendo uma prática internacionalmente reconhecida como

uma violação dos direitos humanos que reflete uma desigualdade profundamente enraizada entre os sexos,

constitui uma forma extrema de discriminação contra as mulheres, uma vez que é quase sempre praticada em

menores, constitui uma violação dos direitos das crianças.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

ESPANHA

A Convenção de Istambul foi ratificada por Espanha a 10 de abril de 2014 e entrou em vigor a 1 de agosto

do mesmo ano, tendo sido feita uma declaração por ocasião da ratificação relativamente à visão de Madrid face

à aplicação da Convenção em Gibraltar, no âmbito do exercício da soberania deste território pelo Reino Unido.

Em Espanha, o artigo 156.º do Código Civil espanhol estipula que as responsabilidades parentais (patria

potestad) são exercidas conjuntamente pelos dois progenitores ou apenas por um com o consentimento do

outro. Em caso de desacordo, o juiz decidirá sobre qual dos progenitores deverá exercer a guarda do menor,

podendo ainda ser divididas determinadas responsabilidades entre ambos. Na eventualidade de os progenitores

viverem separados, as responsabilidades serão exercidas por aquele com quem viva o menor.

Paralelamente, o Código Civil espanhol prevê que, mesmo que não tenham a guarda do menor a seu cargo,

por regra, os progenitores têm o direito de se relacionarem com os filhos menores. Pode, porém, ser vedado o

contacto dos menores com os seus avós ou outros familiares caso exista justa causa que o sustente.

De acordo com o previsto no artigo 170.º do Código Civil, os progenitores podem perder total ou parcialmente

as responsabilidades que têm por sentença fundada em incumprimento dos deveres inerentes a esse exercício

ou quando diga respeito a questões de foro criminal.

O Código Penal, aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, foi alterado pela Lei Orgânica

n.º 14/1999, de 9 de junho (modificación del Código Penal de 1995, en materia de protección a las víctimas de

malos tratos y de la Ley de Enjuiciamiento Criminal), que, pela primeira vez, autonomizou o crime de violência

conjugal, permitindo ao juiz impor medidas de restrição aos arguidos, de forma temporária durante a tramitação

dos processos, bem como sanções adicionais. Adicionalmente, o artigo 48.º (em conjugação com o artigo 39.º,

alíneas g) e h)) do Código Penal espanhol já admite a possibilidade de aplicação de penas privativas de direitos,

nomeadamente a proibição de contactar ou aproximar-se «da vítima, de familiares seus ou de outras pessoas

que o juiz ou o tribunal determinem».

Num outro plano, destaque para a Lei n.º 38/2002, de 24 de outubro, relativa à reforma parcial da Lei do

Processo Penal (Ley de Enjuiciamiento Criminal), que permitiu a revisão do procedimento relativo a certos crimes

e contravenções, designadamente os crimes de violência doméstica, e também a Lei n.º 27/2003, de 31 de julho

(reguladora de la Orden de protección de las víctimas de la violencia doméstica), que introduziu alterações aos

artigos 13.º e 544.º da Ley de Enjuiciamiento Criminal, sobre as medidas de proteção das vítimas de violência

doméstica e a sua articulação com os serviços de apoio social.

A Lei Orgânica n.º 11/2003, de 29 de setembro, por sua vez, permitiu a regulamentação do artigo 617.º do

Código Penal, sistematizando as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, e a adoção da Lei

Orgânica n.º 15/2003, de 25 de novembro (por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre,