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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 32

del Código Penal), veio rever as medidas de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

A introdução de medidas acrescidas no que respeita à proteção contra a violência de género foi realizada

através da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 28 de dezembro, que, no Título IV, introduz alterações à Lei Orgânica n.º

10/1995, de 23 de novembro, e implementa, em cada província espanhola, o instituto dos Juzgados de Violencia

sobre la Mujer. Esta Lei prevê, no artigo 64.º, medidas de afastamento da residência, interdição ou suspensão

das comunicações:

1. O juiz pode decretar a saída obrigatória do acusado de violência de género do seu domicílio ou de onde a

família tenha fixada residência, bem como a proibição de aí regressar.

2. O juiz, com caráter excecional, pode autorizar que a pessoa protegida acorde, com uma agência ou

empresa pública cujas atividades incluam o arrendamento de imóveis, a permuta da habitação familiar de que

sejam coproprietários, por outra habitação, durante o tempo e segundo condições a acordar.

3. O juiz pode proibir o acusado de se aproximar da pessoa protegida, o que o impede de se aproximar da

mesma em qualquer lugar que se encontre, assim como de se aproximar da sua residência, do seu local de

trabalho ou de qualquer outro que seja por essa pessoa frequentado.

Pode ser acordada a utilização de instrumentos com a tecnologia adequada para verificar imediatamente o

seu cumprimento.

O juiz determina uma distância mínima entre o réu e a pessoa protegida, que não poderá ser desrespeitada,

sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.

4. A medida de afastamento pode ser imposta independentemente da pessoa em causa ou dos que se

pretende proteger tenham previamente abandonado o local.

5. O juiz pode proibir o réu de todo o tipo de comunicação com a pessoa ou as pessoas que determinar, sob

pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.

6. As medidas a que se referem os números anteriores podem ser determinadas separada ou

cumulativamente”.

O artigo 65.º dispõe, por seu lado, e em relação às responsabilidades parentais, que «o juiz pode suspender

o acusado de violência de género do exercício do poder paternal ou da guarda e custódia dos menores» e o

artigo 66.º prevê que «o juiz pode decretar a suspensão das visitas do acusado de violência de género aos seus

descendentes».

Para além do mencionado, «o juiz pode decidir, relativamente aos réus acusados de crimes relacionados

com o tipo de violência objeto da presente lei, a suspensão do direito de posse, porte e uso de armas, a obrigação

de a depositar nos locais definidos pela legislação vigente» (artigo 67.º).

Esta lei estabelece ainda, no artigo 68.º, que «as medidas restritivas de direitos, contidas neste capítulo, são

adotadas por despacho fundamentado, considerada a sua proporcionalidade e necessidade e, em qualquer

caso, com a intervenção do Ministério Público e com garantia do contraditório, de julgamento e de defesa».

Por fim, o artigo 69.º prevê que as mencionadas medidas «podem manter-se após proferida a sentença

definitiva e durante a tramitação dos recursos que eventualmente sejam interpostos. Neste caso, deve constar

da sentença a manutenção de tais medidas».

Importa ainda referir o Real Decreto n.º738/1997, de 23 de maio, pelo qual se aprova o Reglamento de

Ayudas a las Víctimas de Delitos Violentos y contra la Libertad Sexual, e a Lei n.º 35/1995, de 11 de dezembro,

de ajuda e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual.

FRANÇA

Em França, a Autorité parentale, segundo o transcrito nos artigos 371 a 371-5 do Código Civil, consiste num

conjunto de direitos e deveres que visam proteger os interesses do menor.

Regra geral, e no seguimento das normas decorrentes dos artigos 372 a 373-1 do Código, compete ao pai e

à mãe o exercício conjunto da Autorité parentale, independentemente do estatuto que os une (casados ou não),

importa o momento a partir do qual a filiação é estabelecida. O exercício conjunto concretiza-semediante

declaração conjunta dirigida ao tribunal de comarca ou por decisão do juiz do tribunal de família.

Estão privados do exercício conjunto da Autorité parentale o pai ou a mãe que se encontre impossibilitada

de manifestar a sua vontade, por incapacidade, ausência ou qualquer outra causa, cabendo à autoridade