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11 DE FEVEREIRO DE 2015 25

poder ser cometido mesmo contra um ex-cônjuge [n.º 1, alínea a)], contra pessoa com quem o agente “tenha

mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação” (n.º 1 al. b) ou contra “pessoa

particularmente indefesa (…) que com ele coabite” [n.º 1, alínea d)]. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui

comportamentos que lesam esta dignidade. A ratio do artigo vai muito para além dos maus tratos físicos,

compreende maus tratos psíquicos (como humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdades

de movimentos, não prestação de cuidados de higiene ou de medicamentos (…). Portanto, deve dizer-se que o

bem jurídico diretamente protegido por este tipo de crime é a saúde física, psíquica e mental (…).

No que concerne à legislação que rege a proteção às vítimas de violência doméstica menciona-se a

compilação de legislação nesta área, disponível no Portal do Parlamento.

Quanto aos antecedentes parlamentares nesta matéria, destacam-se as seguintes iniciativas legislativas:

Projeto de lei n.º 194/XII – Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, que deu origem à Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – 29.ª alteração ao

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção

e à assistência das suas vítimas;

Projeto de lei n.º 633/XII – Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção

de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades

parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista. Rejeitado em votação, na generalidade, em 9 de janeiro de 2015, com os

votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e a favor do PS, BE e PEV.

Cabe, por último, referir que Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, teve origem na proposta de

lei n.º 248/X (4.ª), no projeto de lei n.º 588/X (4.ª) (BE) e no projeto de lei n.º 590/X (4.ª) (PS), tendo sido aprovado,

em 23 de julho de 2009, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, dos Deputados não inscritos

Luísa Mesquita e José Paulo Areia de Carvalho, votos contra do PCP e a abstenção do PEV.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; GUERRA, Paulo – A criança e a família: uma questão de direito(s). 2.ª

ed. atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 621 p. ISBN 978-972-32-2249-4. Cota: 28.06 - 306/2014.

Resumo: Neste livro, os autores revisitam, de forma prática, as principais questões deste ramo do direito,

convocando o Direito e outras ciências com vista ao prosseguimento do superior interesse de cada criança,

perspetivado no contexto familiar e social. O capítulo VI, intitulado: «Os novos rumos do direito da família e das

crianças e jovens», coloca várias questões relacionadas quer com os novos tipos de família, quer com vários

problemas que afetam as famílias e exigem novas respostas do Código Civil, como a violência doméstica e

diferenças de estatuto segundo o «género», entre outros.

 BRANDÃO, Nuno – A tutela penal especial reforçada da violência doméstica. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-

6853. N.º 12 (nov. 2010), p. 9-24. COTA: RP-257.

Resumo: O autor analisa o quadro normativo da resposta penal à violência doméstica saído da revisão penal

de 2007, formado pelos crimes de homicídio qualificado, de ofensa à integridade física qualificada e de violência

doméstica, através dos quais se dá corpo a uma tutela penal especial reforçada e sem descontinuidades da

violência exercida entre pessoas ligadas por relações conjugais, presentes ou passadas, ou equiparadas.

O autor procura refletir, sobretudo, acerca da vertente penal material da violência doméstica, com vista a

ponderar se o direito penal substantivo, positivado em 2007, se refletiu em alterações efetivas e relevantes na

repressão desta criminalidade.

 NEVES, J. F. Moreira das – Violência doméstica [Em linha]: sobre a lei de prevenção, proteção e

assistência às vítimas. [Lisboa]: Verbo Jurídico, 2010. [Consult. 19 de agosto de 2014]. Disponível em WWW: