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69 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 144.º Normas de base que regulam a adjudicação de contratos

1. O mais tardar três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15 do presente artigo. Estas normas de base decorrem diretamente das regras e princípios de contratos públicos, consagrados no acervo da União em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios de não discriminação, de igualdade de tratamento, de transparência e de proporcionalidade.

Publicação

2. As Partes devem garantir a publicação de todos os contratos previstos pelos meios mais indicados26 de modo a: a) Possibilitar a abertura do mercado à concorrência, e b) Permitir que qualquer operador económico interessado tenha acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto antes da adjudicação do mesmo e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.

3. A publicação deve ser adequada ao interesse económico do contrato para os operadores económicos.
4. A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações de que os operadores económicos normalmente precisam para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.

Adjudicação de contratos

5. Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcialidade deve ser garantida sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso em relação a todos os operadores económicos, de prazos adequados e de uma abordagem transparente e objetiva.
6. Ao descreverem as características da empreitada, dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do desempenho e das funções e das normas internacionais, europeias ou nacionais.
7. A descrição das características requeridas de empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não deve mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos ou a uma origem ou produção específicas, a menos que essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção "ou equivalente". Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais do desempenho ou das funções.
8. As entidades adjudicantes não devem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta dos operadores económicos da outra Parte, como a exigência de os operadores económicos interessados no contrato estarem estabelecidos no mesmo país, região ou território que a entidade adjudicante.
Não obstante as disposições anteriores, nos casos em que tal se justifique devido às circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça determinadas infraestruturas empresariais no local de execução.
9. Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e das propostas devem ser suficientemente largos para permitir aos operadores económicos da outra Parte realizar uma avaliação fundamentada e preparar as suas propostas.
10. Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes. 26 Sempre que a legislação da União que é objeto de um processo de aproximação ao abrigo do presente capítulo fizer referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, entende-se que na Geórgia a publicação deve fazer-se nos meios de publicação oficiais da Geórgia.