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65 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 133.º Ausência de obrigação geral de vigilância

1. As Partes não impõem aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 130.º, 131.º e 132.º do presente Acordo, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilícitas.
2. Uma Parte pode estabelecer obrigações para os prestadores de serviços da sociedade da informação de informar prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informações prestadas pelos destinatários dos seus serviços ou obrigações a comunicar às autoridades competentes, a seu pedido, as informações que permitam a identificação dos destinatários dos seus serviços com quem tenham acordos de armazenagem.

SECÇÃO 7 EXCEÇÕES

ARTIGO 134.º Exceções gerais

1. Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 415.º do presente Acordo, as disposições do presente capítulo e dos anexos XIV-A e XIV-E, XIV-B e XIV-F, XIV-C e XIV-G, XIV-D e XIV-H do presente Acordo estão sujeitas às exceções enunciadas no presente artigo.
2. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas: a) Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública; b) Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal; c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos empresários a nível nacional ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional; d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas: i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos; ii) à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; iii) à segurança;

f) Incompatíveis com os artigos 79.º e 85.º do presente Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte24. 24 As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: a) Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; b) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; c) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução; d) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; e) Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença