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62 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

4. As Partes autorizam que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.
5. As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
6. As Partes autorizam a circulação de equipamentos como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos de um Estado-Membro da UE ou entre portos da Geórgia.
7. As Partes, sob reserva de autorização da autoridade competente, autorizam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços feeder entre os seus portos nacionais.

ARTIGO 125.º Transporte aéreo

A liberalização progressiva do transporte aéreo entre as Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas, bem como as condições de acesso mútuo ao mercado, são regidas pelo Acordo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

ARTIGO 126.º Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo XV-D do presente Acordo.

SECÇÃO 6 COMÉRCIO ELETRÓNICO

SUBSECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 127.º Objetivo e princípios

1. As Partes, reconhecendo que o comércio eletrónico contribui para aumentar as oportunidades comerciais em muitos setores, acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.
2. As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.
3. As Partes acordam que as transmissões eletrónicas devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros