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58 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

b) "Prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. O termo "prestador de serviços financeiros" não inclui as entidades públicas; c) "Entidade pública",

i) uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d) "Novo serviço financeiro", um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte.

ARTIGO 115.º Medidas prudenciais

1. As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, tais como: a) Proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; b) Salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma das Partes.

2. Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não devendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

ARTIGO 116.º Eficácia e transparência da regulamentação

1. As Partes envidam todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de: a) Uma publicação oficial; ou b) Outro meio escrito ou eletrónico.

2. As Partes comunicam às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem qualquer demora.
3. As Partes envidam todos os esforços possíveis para aplicar e executar no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, entre outras, os "Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz" do Comité de