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57 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.
2. Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por: a) "Serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades: i) serviços de seguros e serviços conexos: 1) Seguro direto (incluindo o co-seguro): a) Vida; b) Não-vida; 2) Resseguro e retrocessão; 3) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes, e 4) Serviços auxiliares de seguros, como serviços de consultoria, cálculo actuarial, de avaliação de risco e de regularização de sinistros;

ii) serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros): 1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público; 2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais; 3) Locação financeira; 4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários; 5) Garantias e compromissos; 6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito); b) Mercado de câmbios; c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos; d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro; e) Valores mobiliários transacionáveis; f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões; 8) Corretagem monetária; 9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários; 10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis; 11) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; 12) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;