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53 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

2. As Partes garantem que as entidades reguladoras dispõem de poderes suficientes para regular o setor.
As funções que incumbem às entidades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.
3. As Partes garantem que as decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
4. A entidade reguladora tem poderes para realizar uma análise dos mercados relevantes de produtos e serviços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 107.º do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, essa autoridade estabelece, com base numa análise do mercado, se o mercado em questão é efetivamente competitivo.
5. Se a entidade reguladora estabelecer que um mercado não é efetivamente competitivo, identifica e designa os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impõe, mantém ou altera as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 107.º do presente Acordo, de forma adequada. Se a entidade reguladora concluir que o mercado é efetivamente competitivo, não impõe nem mantém as obrigações regulamentares referidas no artigo 107.º do presente Acordo.
6. As Partes garantem que um prestador de serviços que seja afetado pela decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes garantem que o mérito da causa é tido em devida conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da entidade reguladora, salvo decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre as suas decisões por escrito, as quais devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.
7. As Partes asseguram que, sempre que as entidades reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas autoridades dão às Partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. Os reguladores devem publicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta devem ser disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.
8. As Partes garantem que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas fornecem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as entidades reguladoras garantam a conformidade com as disposições da presente subsecção ou das decisões tomadas em conformidade com a presente subsecção. Esses prestadores de serviços devem facultar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. As informações pedidas pela entidade reguladora serão proporcionais ao necessário para o desempenho das suas funções. A entidade reguladora deve fundamentar o seu pedido de informações.

ARTIGO 106.º Autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas

1. As Partes garantem que a prestação de serviços é, tanto quanto possível, autorizada mediante uma simples notificação.
2. As Partes garantem a possibilidade de se exigir uma licença para as questões de atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças devem ser publicamente disponíveis.
3. As Partes garantem que, nos casos em que é necessária uma licença: a) Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser tornados públicos; b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste; c) O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;