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50 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

a) Programas informáticos definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação); b) Processamento e armazenamento de dados; e c) Serviços conexos, tais como consultoria e serviços de formação para o pessoal dos clientes.

Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.
3. Os serviços informáticos e serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos os serviços que prestam: a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, integração, testes, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; b) Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (interna e externamente), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, apoio, assistência técnica, ou gestão de computadores ou sistemas informáticos ou para os mesmos; ou c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4. Os serviços informáticos e serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo, há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços principais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Nesses casos, o serviço de conteúdo ou principal não é abrangido pela CPC 84.

SUBSECÇÃO 4 SERVIÇOS POSTAIS E DE CORREIO EXPRESSO

ARTIGO 99.º Âmbito de aplicação e definições

1. A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio expresso liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.
2. Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por: a) "Licença", uma autorização, concedida a um prestador individual por uma entidade reguladora, que é necessária antes de prestar um determinado serviço; b) "Serviço universal", a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.