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46 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado; g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas ou regulamentares ou em outros requisitos jurídicos da Parte onde o serviço em causa é prestado.

ARTIGO 92.º Profissionais independentes

1. Nos termos dos anexos XIV-D e XIV-H do presente Acordo, as Partes autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.
2. Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições: a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses; b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte; c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) um grau universitário ou qualificação de nível equivalente18, e ii) qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

SECÇÃO 5 QUADRO REGULAMENTAR

SUBSECÇÃO 1 REGULAMENTAÇÃO INTERNA

ARTIGO 93.º Âmbito de aplicação e definições

1. As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam: a) A prestação de serviços transfronteiras; b) O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 77.º, n.º 9, do presente Acordo, e c) A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 88.º, n.º 2, alíneas a) a e), do presente Acordo.
18 Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário exigido no seu território.