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51 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 100.º Serviço universal

As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de forma transparente, não discriminatória e neutra do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.

ARTIGO 101.º Licenças

1. Uma licença individual só pode ser exigida para serviços que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.
2. Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, devem ser acessíveis ao público: a) Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e b) Os termos e as condições das licenças.

3. Os motivos da recusa da concessão de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a pedido deste, devendo as Partes instituir um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Este tipo de procedimento deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

ARTIGO 102.º Independência das entidades reguladoras

As entidades reguladoras são juridicamente distintas e não são responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio expresso. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

ARTIGO 103.º Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo XV-C do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 5 REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

ARTIGO 104.º Âmbito de aplicação e definições

1. A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.
2. Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por: