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52 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

a) "Serviços de comunicações eletrónicas", os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, esses serviços excluem os serviços que fornecem – ou exercem controlo editorial sobre – conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas; b) "Rede de comunicações pública", a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis; c) "Rede de comunicações eletrónicas", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e outros recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida; d) "Entidade reguladora" do setor das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção; e) Considera-se que um prestador de serviços tem "poder de mercado significativo" se, individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, uma posição de força económica que lhe permita agir em larga medida independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores; f) "Interligação", a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir aos utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outros prestadores de serviços, ou acederem a serviços prestados por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser prestados pelas Partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso executado entre operadores de redes públicas; g) "Serviço universal", um conjunto de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível; o seu âmbito de aplicação e execução são decididos por cada uma das Partes; h) "Acesso", a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, que pode incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em particular, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para fornecer serviços através do lacete local), o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso a serviços de rede virtual; i) "Utilizador final", o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; j) "Lacete local", o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.

ARTIGO 105.º Entidade reguladora

1. As Partes garantem que as entidades reguladoras dos serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. Se uma Parte tiver a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de redes ou serviços de comunicações públicas, garante uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.