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54 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

d) As taxas de licença21 exigidas por qualquer das Partes para a concessão de licenças não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea.

ARTIGO 107.º Acesso e interligação

1. As Partes asseguram que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores de serviços em causa.
2. As Partes asseguram que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
3. As Partes garantem que, após se concluir, em conformidade com o artigo 105.º do presente Acordo, que um mercado relevante não é efetivamente competitivo, a entidade reguladora tem pode impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso: a) A obrigação de não-discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes às de outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros; b) A obrigação de uma empresa verticalmente integrada apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente para garantir o cumprimento da obrigação de não-discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A entidade reguladora pode especificar o formato e a método contabilístico a utilizar; c) A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, incluindo acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente em situações em que a entidade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o aparecimento de um mercado competitivo sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.
As entidades reguladoras podem associar às obrigações incluídas no presente número condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade; d) A obrigação de oferecer serviços específicos de venda por atacado para revenda por terceiros; conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou para os serviços de rede virtuais; proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; oferecer serviços especificados necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; interligar redes ou recursos de rede.
As entidades reguladoras podem anexar às obrigações incluídas no presente número condições que cubram a equidade, a razoabilidade e a oportunidade; e) Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível 21 As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.