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59 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Basileia de Supervisão Bancária, os "Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros" da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os "Objetivos e princípios da regulação de valores" da Organização Internacional das Comissões de Valores, o "Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal" da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a "Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais" do G20 e as "Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais", bem como as "Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo"" do Grupo de Ação Financeira Internacional.
As Partes tomam igualmente nota dos "Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações" aprovados pelos Ministros das Finanças do G7 e tomarão todas as medidas necessárias para aplicá-los nos seus contactos bilaterais.

ARTIGO 117.º Novos serviços financeiros

As Partes autorizam um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada por razões de natureza prudencial.

ARTIGO 118.º Tratamento dos dados

1. As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte a transferir informações por via eletrónica ou por outra forma, para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que tal seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
2. As Partes adotam medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

ARTIGO 119.º Exceções específicas

1. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo se aplica às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
3. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.