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63 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 128.º Cooperação em matéria de comércio eletrónico

1. As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas: a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços transfronteiras de certificação; b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações; c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e e) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2. Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

SUBSECÇÃO 2 RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS

ARTIGO 129.º Utilização de serviços de intermediários

1. As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores de serviços intermediários, tal como previsto na presente subsecção22.
2. Para efeitos do artigo 130.º do presente Acordo, entende-se por "prestador de serviços" o prestador da transmissão, encaminhamento ou ligações de comunicações digitais em linha, entre os pontos especificados pelo utilizador, de material por ele escolhido escolher, sem modificar o seu conteúdo. Para efeitos dos artigos 131.º e 132.º do presente Acordo, entende-se por "prestador de serviços" o prestador ou operador de instalações para os serviços em linha ou acesso a redes.

ARTIGO 130.º Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "simples transporte"

1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que: a) Não inicie a transmissão; b) Não selecione o destinatário da transmissão, e c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2. As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que o período de armazenagem da informação não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão. 22 A Geórgia aplica o disposto na presente subsecção no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.