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66 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

3. As disposições do presente capítulo e dos anexos XIV-A e XIV-E, XIV-B e XIV-F, XIV-C e XIV-G, XIV-D e XIV-H do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

ARTIGO 135.º Medidas fiscais

O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que as Partes concedem ou venham a conceder futuramente, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.

ARTIGO 136.º Exceções por razões de segurança

1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de: a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança: i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra; ii) relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar; iii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou iv) decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para fazer face às obrigações que assumiu com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.

CAPÍTULO 7 PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

ARTIGO 137.º Pagamentos correntes

As Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

ARTIGO 138.º Circulação de capitais

1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos diretos, incluindo a aquisição de bens imobiliários, efetuados em conformidade com a legislação do país de existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) do presente parágrafo e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.