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71 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

presente Acordo identificam os elementos do acervo da União que não são objeto de pela aproximação. Neste processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso venha a ser necessário, eventuais modificações do acervo da União entretanto ocorridas. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo e, na sequência de uma avaliação positiva por esse Comité, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo XVI-B do presente Acordo. A Comissão Europeia notifica imediatamente a Geórgia de quaisquer alterações no acervo da União. Deve, se tal lhe for pedido, conceder aconselhamento adequado e assistência técnica para efeitos da execução dessas alterações.
3. As Partes reconhecem que o Comité de Associação na sua configuração Comércio só procede à avaliação da fase seguinte quando as medidas de execução da fase anterior foram realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2.
4. As Partes garantem que os aspetos e domínios dos contratos públicos que não são abrangidos pelo presente artigo respeitam os princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, como previsto no artigo 144.º do presente Acordo.

ARTIGO 147.º Acesso ao mercado

1. As Partes concordam que a abertura efetiva e recíproca dos seus mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve efetuar-se em função dos progressos alcançados neste processo, conforme previsto no anexo XVI-B do presente Acordo.
2. A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da conformidade da legislação adotada com o acervo da União, bem como da sua aplicação prática. Essa avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
3. Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo XVI-B do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte: a) A União concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas georgianas, estabelecidas ou não na União, segundo as regras de adjudicação de contratos da União, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da União; b) A Geórgia deve concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas da União, estabelecidas ou não na Geórgia, segundo as regras de adjudicação de contratos nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas georgianas.

4. Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisamo a possibilidade de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no anexo XVI-A do presente Acordo.
5. A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Åland.

ARTIGO 148.º Informação

1. As Partes asseguram que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram devidamente informados dos procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas pertinentes.
2. As Partes asseguram a divulgação efetiva de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.