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75 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

a) Se um fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação lícita. Se não tiver sido licitamente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam não antes de 70 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público; b) Se, 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou comunicado ao público, o produtor de fonogramas não disponibilizar para venda um número suficiente de cópias, ou se não tornar o fonograma acessível ao público, o artista-intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual tenha transferido ou cedido os seus direitos sobre a fixação da sua execução a um produtor de fonogramas.
5. Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam não antes de 50 anos após a primeira transmissão, quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.
6. Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

ARTIGO 160.º Proteção de medidas de caráter tecnológico

1. As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.
2. As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços que: a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico; b) Só tenham uma limitada finalidade comercial ou utilização para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico, ou c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar o contornar de qualquer medida efetiva de caráter tecnológico.

3. Para efeitos do presente Acordo, por "medidas de caráter tecnológico" entende-se qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, durante o seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

ARTIGO 161.º Proteção das informações para a gestão de direitos

1. As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos: a) Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão de direitos; ou b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos,

se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.