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80 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 174.º Direito de utilização de indicações geográficas

1. Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
2. Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

ARTIGO 175.º Cumprimento efetivo da proteção

As Partes aplicam efetivamente a proteção estabelecida nos artigos 170.º a 174.º do presente Acordo através da atuação administrativa adequada das suas autoridades públicas. Fazem-no igualmente a pedido de uma Parte interessada.

ARTIGO 176.º Relação com marcas comerciais

1. As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a requerimento de uma Parte interessada, em conformidade com a legislação de cada Parte, o registo de uma marca correspondente a qualquer das situações referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação com uma indicação geográfica protegida para produtos semelhantes, desde que o requerimento para registo da marca tenha sido apresentado após a data do requerimento de proteção da indicação geográfica no território em causa.
2. No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 170.º do presente Acordo, a data de pedido de proteção é 1 de abril de 2012.
3. No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 171.º do presente Acordo, a data de requerimento de proteção é a data de transmissão de um pedido à outra Parte visando a proteção de uma indicação geográfica.
4. As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca comercial reputada ou notoriamente conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
5. Sem prejuízo do n.º 4, as Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes, antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas das Partes.

ARTIGO 177.º Regras gerais

1. A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.
2. A importação, exportação e comercialização de qualquer dos produtos referidos nos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo efetua-se em conformidade com as leis e regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora.
3. Todas as questões decorrentes das especificações técnicas dos nomes registados são tratadas pelo subcomité instituído nos termos do artigo 179.º do presente Acordo.