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79 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 172.º Alcance da proteção das indicações geográficas

1. As indicações geográficas constantes dos anexos XVII-C e XVII-D do presente Acordo, incluindo as aditadas em conformidade com o artigo 171.º do presente Acordo, são protegidas contra: a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:

i) por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou ii) que procure tirar benefícios da reputação de uma indicação geográfica;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação28, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como "género", "tipo", "método", "estilo", "imitação", "sabor", "como", ou similares; c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo; d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2. Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
3. Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
4. Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.

ARTIGO 173.º Proteção da transcrição das indicações geográficas

1. As indicações geográficas em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros da UE, protegidas ao abrigo das disposições da presente subsecção, são protegidas juntamente com a sua transcrição para carateres latinos. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.
2. De igual modo, as indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção em carateres latinos são protegidas juntamente com a sua transcrição para os carateres do alfabeto em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.
28 O termo "evocação" significa, em especial, a utilização de qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, embora apenas na medida em que esses produtos sejam referidos como vinhos da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como bebidas espirituosas da posição 22.08 do sistema.