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78 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 170.º Indicações geográficas estabelecidas

1. Após examinar a Lei da Geórgia relativa a denominações de origem e indicações geográficas de produtos, de 22 de agosto de 1999, a União conclui que a referida lei satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo XVII-A do presente Acordo.
2. Após ter examinado o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, o Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, com as suas regras de execução, para o registo, controlo e proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios na União Europeia, a parte II, título II, capítulo I, secção I, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, a Geórgia conclui que essas leis, regras e procedimentos são conformes com as disposições do anexo XVII-A do presente Acordo.
3. A Geórgia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XVII-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da União constantes do Anexo XVII-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo XVII-D do presente Acordo, que foram registadas pela União ao abrigo da legislação mencionada no n.º 2, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
4. A União, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XVII-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da Geórgia constantes do Anexo XVII-C e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo XVII-D do presente Acordo, que foram registadas pela Geórgia ao abrigo da legislação mencionada no n.º 1, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
5. As decisões do Comité Misto instituído pelo artigo 11.º do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, no que respeita à alteração dos anexos III e IV desse Acordo, que sejam tomadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão consideradas decisões do Subcomité das Indicações Geográficas e as indicações geográficas aditadas aos anexos III e IV serão consideradas como parte dos anexos XVII-C e XVII-D do presente Acordo.
Por conseguinte, as Partes protegem essas indicações geográficas como indicações geográficas estabelecidas no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 171.º Aditamento de novas indicações geográficas

1. As Partes acordam na possibilidade de aditar novas indicações geográficas a proteger aos anexos XVII-C e XVII-D do presente Acordo, pelo procedimento indicado no artigo 179.º, n.º 3, do presente Acordo, após conclusão do procedimento de oposição e análise de um resumo das especificações, como referido no artigo 170.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes.
2. Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.