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77 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

SUBSECÇÃO 2 MARCAS COMERCIAIS

ARTIGO 165.º Acordos internacionais

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente: a) Ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas; e b) Ao Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas.

ARTIGO 166.º Procedimentos de registo

1. As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada ao requerente por escrito e devidamente fundamentada.
2. As Partes asseguram a possibilidade de rejeitar pedidos de registo de marcas. Esses processos de rejeição devem ser contraditórios.
3. As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

ARTIGO 167.º Marcas comerciais notoriamente conhecidas

As Partes aplicam as disposições do artigo 6.º-bis da Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas, e podem tomar em consideração a recomendação comum no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas adotada pela Assembleia da União de Paris para a proteção da propriedade industrial e da Assembleia Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI (setembro de 1999).

ARTIGO 168.º Exceções aos direitos conferidos por uma marca

As Partes prevêem exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, a proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 176.º, ou outras exceções limitadas que tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

SUBSECÇÃO 3 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

ARTIGO 169.º Âmbito de aplicação

1. A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.
2. Para que uma indicação geográfica de uma Parte seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação dessa Parte, referida no artigo 170.º do presente Acordo.