O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

81 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

4. As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário.
5. O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

ARTIGO 178.º Cooperação e transparência

1. As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité das Indicações Geográficas instituído nos termos do artigo 179.º do presente Acordo, devem manter contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e suas alterações, assim como sobre os pontos de contacto para medidas de controlo.
2. As Partes podem tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente artigo.

ARTIGO 179.º Subcomité das Indicações Geográficas

1. É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas. O Subcomité das Indicações Geográficas é composto por representantes da União e da Geórgia com o objetivo de acompanhar o funcionamento desta subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas. O Subcomité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
2. O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se a pedido de qualquer uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na UE e na Geórgia, em data e local e sob a forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.
3. O Subcomité das Indicações Geográficas garante igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento do mesmo. Este Subcomité deve ser responsável por: a) Alterar o artigo 170.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo, no que diz respeito às referências ao direito aplicável às Partes; b) Alterar os anexos XXII-C e XXII-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas; c) Trocar informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio; d) Trocar informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com a presente subsecção.

SUBSECÇÃO 4 DESENHOS E MODELOS

ARTIGO 180.º Acordos internacionais

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.