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76 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

2. Para efeitos do presente capítulo, por "informações para a gestão de direitos" entendem-se todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos neste capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações. O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente capítulo.

ARTIGO 162.º Exceções e limitações

1. Em conformidade com as convenções e os tratados internacionais aos quais aderiram, as Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 154.º a 159.º do presente Acordo apenas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.
2. As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 155.º a 158.º do presente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir: a) Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou b) Uma utilização lícita

de uma obra ou de outros materiais protegidos a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 155.º a 158.º do presente Acordo.

ARTIGO 163.º Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1. As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
2. O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
3. As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
4. A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único responsável ou co-responsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.
5. A proteção pode ser invocada na medida em que seja permitido pela Parte em que essa proteção é reivindicada. O procedimento de recolha e os montantes são questões determinadas pelo direito interno.

ARTIGO 164.º Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes envidam esforços para promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de promover a disponibilidade das obras ou de outro material protegido por direitos de autor, bem como a transferência dos direitos pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.