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73 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

SECÇÃO 2 NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO 1 DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

ARTIGO 153.º Proteção concedida

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente: a) Aos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna); b) À Convenção de Roma para a proteção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, de 1961; c) Ao Acordo TRIPS; d) Ao Tratado da OMPI sobre os direitos de autor; e) Ao Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas.

ARTIGO 154.º Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir: a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras; b) Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias; c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

ARTIGO 155.º Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de: a) Autorizar ou proibir a fixação27 das suas prestações; b) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações; c) Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, as fixações das suas prestações; d) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, da fixação das suas prestações; e) Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

ARTIGO 156.º Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o direito exclusivo de: 27 Para efeitos do presente artigo, entende-se por "fixação" a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.