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61 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de: i) carga/descarga de uma embarcação; ii) amarração/desamarração de carga; iii) receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c) "Serviços de desalfandegamento" (ou "serviços de corretagem associados às alfândegas"), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal desse prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal; d) "Serviços de contentores e de depósito", as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição; e) "Serviços de agência marítima", atividades que consistem na representação, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins: i) comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; ii) organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

f) "serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais; g) "Serviços feeder", o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

2. No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em assegurar o cumprimento efetivo do princípio do acesso sem restrições ao tráfego numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como de tratamento nacional no âmbito da prestação dos referidos serviços.
Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional: a) As Partes aplicam efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; b) As Partes continuam a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

3. Ao aplicar os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a: a) Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e outros que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.