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60 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 120.º Organismos de autorregulação

Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que prestem os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte, ou quando a Parte concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 79.º e 85.º do presente Acordo.

ARTIGO 121.º Sistemas de compensação e de pagamentos

Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas, bem como às facilidades de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.

ARTIGO 122.º Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia aos padrões e às boas práticas internacionais nos termos do artigo 116,º, n.º 3, do presente Acordo, bem como à lista do acervo da União incluída no anexo XV-A do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7 SERVIÇOS DE TRANSPORTE

ARTIGO 123.º Âmbito de aplicação

A presente subsecção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte internacionais em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

ARTIGO 124.º Transporte marítimo internacional

1. Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por: a) "Transporte marítimo internacional", operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte; b) "Serviços de carga e descarga", atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização