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56 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso elas existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as entidades reguladoras decidem se é necessário um mecanismo para compensar o prestador dos serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.
4. As Partes asseguram que, nos casos em que as listas de todos os assinantes estão à disposição dos utilizadores, em forma impressas ou eletrónica, as organizações que fornecem as listas respeitam o princípio da não-discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

ARTIGO 110.º Prestação de serviços transfronteiras de comunicações eletrónicas

Uma Parte não pode exigir que um prestador de serviços da outra Parte crie um estabelecimento, estabeleça qualquer forma de presença ou seja residente no seu território como condição para a prestação transfronteiras de um serviço.

ARTIGO 111.º Confidencialidade das informações

As Partes garantem a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

ARTIGO 112.º Litígios entre prestadores de serviços

1. As Partes asseguram que, caso surja um litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos na presente secção, a entidade reguladora em causa deve, a pedido de qualquer uma das Partes, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.
2. A decisão da entidade reguladora é tornada pública, respeitando o sigilo comercial. Os prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas em causa recebem a fundamentação circunstanciada da decisão.
3. Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as entidades reguladoras em causa coordenam os seus esforços para resolver o litígio.

ARTIGO 113.º Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo XV-B do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 6 SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 114.º Âmbito de aplicação e definições

1. A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços