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47 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

2. Em caso de prestação de serviços transfronteiras, essas disciplinas apenas se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis em conformidade com os anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo. Em caso de estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos XIV-A e XIV-E do presente Acordo. Em caso de permanência temporária de pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos, XIV-C, XIV-D, XIV-G e XIV-H do presente Acordo.
3. Essas disciplinas não são aplicáveis às medidas se constituírem limitações nos termos dos anexos pertinentes do presente Acordo.
4. Para efeitos da presente secção, entende-se por: a) "Requisitos de licenciamento", requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c); b) "Procedimentos de licenciamento", regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que solicita a autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a alteração ou renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento; c) "Requisitos de qualificação", requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço, e que devem ser demonstradas com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; d) "Procedimentos de qualificação", regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e) "Autoridade competente", qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços.

ARTIGO 94.º Condições de licenciamento e qualificação

1. As Partes garantem que as medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impedem que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.
2. Os critérios referidos no n.º 1 devem ser: a) Proporcionais a um objetivo de política pública; b) Claros e inequívocos; c) Objetivos; d) Preestabelecidos; e) Publicados previamente; f) Transparentes e acessíveis.

3. A autorização ou a licença são concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para a respetiva obtenção.
4. As Partes mantém ou instituem tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a rápida revisão ou, quando tal se justifique, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.