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43 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens competitivas inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

ARTIGO 86.º Listas de compromissos

Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam da lista de compromissos indicadas nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo.

ARTIGO 87.º Reexame

Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, deve reexaminar regularmente as listas de compromissos referidas no artigo 86.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 103.º, 113.º, 122.º e 126.º do presente Acordo, e o impacto daí resultante sobre a eliminação de obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.

SECÇÃO 4 PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

ARTIGO 88.º Âmbito de aplicação e definições

1. A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 76.º, n.º 5, do presente Acordo.
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por: a) "Pessoal-chave", qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos13, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento. O "pessoal-chave" abrange os "visitantes de negócios" responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o "pessoal transferido no seio da empresa": i) "Visitantes de negócios" para efeitos de constituição de uma empresa, qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento.
Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento; ii) "Pessoal transferido no seio da empresa", qualquer pessoa singular, contratada por qualquer pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias: 13 A referência "exceto organismos sem fins lucrativos" aplica-se apenas aos seguintes Estados-Membros: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.