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40 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

SECÇÃO 2 ESTABELECIMENTO

ARTIGO 78.º Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todas as atividades económicas, com as seguintes exceções: a) Mineração, fabrico e processamento6 de materiais nucleares; b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra; c) Serviços audiovisuais; d) Cabotagem marítima nacional7, e e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional8, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço; ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); iv) serviços de assistência em escala; v) serviços de exploração de aeroportos.

ARTIGO 79.º Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1. Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo XIV-E do presente Acordo, a Geórgia concede, a partir da data de entrada em vigor do mesmo: a) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; b) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União na Geórgia, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável9.

2. Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo XIV-A do presente Acordo, a União concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo: a) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; b) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da 6 Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.
7 Sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia.
8 As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.
9 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como constatado noutros acordos.