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36 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

das disposições pertinentes do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo: a) Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados a pedido do declarante fora das condições normais de trabalho, do horário de funcionamento e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, bem como por formalidades relativas a tais serviços e exigidas para efeitos dessa importação ou exportação; b) As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados; c) As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem; d) As informações relativas às taxas e aos encargos são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento; e e) Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações sobre os mesmos serem publicadas e disponibilizadas.

ARTIGO 70.º Determinação do valor aduaneiro

1. As disposições do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações, regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições do Acordo OMC são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.
2. As Partes cooperam a fim de aprovar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

ARTIGO 71.º Cooperação aduaneira

As Partes reforçam a cooperação no domínio das alfândegas a fim de garantir a realização dos objetivos do presente capítulo com o objetivo de facilitar mais o comércio, garantindo simultaneamente um controlo eficaz, a segurança e a prevenção da fraude. Para o efeito, as Partes recorrem, quando necessário, aos planos aduaneiros (Customs Blueprints) da Comissão Europeia, enquanto instrumento de análise comparativa.

A fim de garantir a conformidade com as disposições do presente capítulo, as Partes: a) Trocam informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros; b) Desenvolvem iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, e garantem a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial; c) Cooperam em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais; d) Trocam, se for caso disso, informações e dados, sob reserva do respeito da confidencialidade de dados sensíveis e da proteção dos dados pessoais; e) Cooperam na prevenção e na luta contra o tráfico ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo nos produtos do tabaco; f) Trocam informações/iniciam consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a OMA, as Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas; g) Cooperam em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, nomeadamente no que se refere às reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;