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34 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

b) Evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade; c) Aplicar um documento administrativo único (DAU) para efeitos das declarações aduaneiras; d) Tomar medidas que conduzam a uma maior eficácia, transparência e simplificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira; e) Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a fim de simplificar e facilitar a entrada, a saída e o desalfandegamento das mercadorias; f) Tentar reduzir os custos de cumprimento e aumentar a previsibilidade para todos os operadores económicos; g) Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito; h) Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Convenção de Istambul relativa à admissão temporária de 1990, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de 1983, a OMC, a Convenção TIR das Nações Unidas de 1975, a Convenção de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, e podem ter em conta o Quadro de Normas da OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e as Orientações da Comissão Europeia como os planos aduaneiros, se for caso disso; i) Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1973; j) Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações incorretas ou incompletas; k) Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios; l) Estabelecer regras que garantam que as sanções impostas por infrações à regulamentação ou a requisitos processuais aduaneiros são proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos e injustificados; e m) Aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais nos casos em que as agências governamentais prestam serviços também prestados pelo setor privado.

2. Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios de não discriminação, transparência, eficácia, integridade e responsabilidade, as Partes comprometem-se a: a) Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e a documentação exigidos pelas alfândegas e outros organismos pertinentes; b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias; c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem as mercadorias submetidas a despacho. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos pelas autoridades para garantir o direito de recurso; d) Tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando uma ação administrativa, sentença ou decisão contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, a autorização de saída das mercadorias deve estar subordinada à constituição de uma garantia, como uma caução ou um depósito, e e) Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais