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29 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

2. No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 55.º ou de reconhecimento da equivalência referido no artigo 57.º do presente Acordo, as Partes mantêm-se mutuamente informadas das alterações legislativas ou processuais adotadas nos domínios em causa.
3. Neste contexto, a União informa a Geórgia com bastante antecedência de alterações introduzidas na legislação da UE para permitir que a Geórgia considere a alteração da sua legislação em conformidade.
Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos a pedido de uma das Partes.
Para esse efeito, cada Parte notifica a outra Parte dos respetivos pontos de contacto. As Partes também se notificam reciprocamente caso esses pontos de contacto se alterem.

ARTIGO 59.º Notificação, consulta e facilitação da comunicação

1. Cada Parte notifica a outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, incluindo quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos animais ou de produtos vegetais, em particular: a) Quaisquer medidas que afetem as decisões de regionalização referidas no artigo 56.º do presente Acordo; b) A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo V-A do presente Acordo ou de pragas regulamentadas da lista enunciadas no anexo V-B do presente Acordo; c) Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas nos anexos V-A e V-B do presente Acordo ou que são doenças animais ou pragas novas; e d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

2. As notificações devem ser apresentadas por escrito e enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 58.º, n.º 1, do presente Acordo.

Entende-se por "notificação escrita" a notificação por correio postal, por correio eletrónico ou por fax.

3. Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, e mediante pedido dessa Parte, realizam-se consultas sobre a situação no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações necessárias para evitar uma perturbação do comércio e para alcançar uma solução mutuamente aceitável, em consonância com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.
4. Mediante pedido de uma das Partes, realizam-se consultas sobre o bem-estar dos animais no mias curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações solicitadas.
5. Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegura a preparação das atas da consulta, que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 58.º, n.º 3, do presente Acordo.
6. Numa fase posterior, terá início um sistema de alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutuamente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias e fitossanitária, após a Geórgia ter executado a legislação necessária neste domínio e criado condições para o seu bom funcionamento no local.