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24 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

1) "Medidas sanitárias e fitossanitárias", medidas tal como definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF (medidas MSF); 2) "Animais", animais como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), respetivamente; 3) "Produtos animais", produtos de origem animal, incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE; 4) "Subprodutos animais não destinados ao consumo humano", corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam a consumo humano enumerados no anexo IV-A, parte 2, subalínea ii), do presente Acordo; 5) "Vegetais", as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes e o germoplasma: a) Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação; b) Produtos hortícolas, com exceção dos conservados por ultracongelação; c) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas; d) Flores cortadas; e) Ramos com folhagem; f) Árvores cortadas com folhagem; g) Culturas de tecidos vegetais; h) Folhas, folhagem; i) Pólen vivo, e j) Varas de enxertia, estacas, garfos.

6) "Produtos vegetais", produtos de origem vegetal, não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo IV-A, parte 3, do presente Acordo; 7) "Sementes", sementes na aceção botânica do termo, destinadas à plantação; 8) "Pragas", qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais (organismos prejudiciais); 9) "Zonas protegidas", zonas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, ou de quaisquer disposições que venham a suceder-lhe; 10) "Doença animal", manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais; 11) "Doença aquícola", infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE; 12) "Infeções animais", situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção; 13) "Normas de proteção dos animais", normas para a proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE; 14) "Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária", o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF; 15) "Região", no que se refere à saúde animal, uma zona ou região, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, e, no que respeita à aquicultura, uma zona, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE. Para a União, "território" ou "país" significa o território da União; 16) "Zona indemne de pragas", zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida; 17) "Regionalização", o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF; 18) "Remessas de animais vivos ou de produtos animais", um número de animais ou uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários da mesma Parte exportadora ou região/regiões dessa Parte. Uma remessa de animais pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes; 19) "Remessa de vegetais ou de produtos vegetais", uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou