O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

SECÇÃO 2 MEDIDAS ANTIDUMPING E DE COMPENSAÇÃO

ARTIGO 40.º Disposições gerais

1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo Antidumping") e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo SMC").
2. As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.
3. As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 41.º Transparência

1. As Partes comprometem-se a utilizar as medidas antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.
2. As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Antidumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve dar às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.
3. Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

ARTIGO 42.º Consideração do interesse público

Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.

ARTIGO 43.º Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou um direito de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não deve exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.